Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) manteve a condenação em sede de apelação e rejeitou os embargos de declaração subsequentes.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, além da Lei nº 14.836/2024, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais e presunções. A Vice-Presidência do TJRR inadmitiu o recurso, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a pretensão de absolvição exigiria o reexame do acervo fático-probatório.
4. A decisão monocrática apontou ausência de impugnação específica, destacando que as razões do agravo não enfrentaram devidamente a premissa de que o acórdão estadual utilizou provas judicializadas para a condenação, além de reforçar a incidência da Súmula 7/STJ.
5. O agravante insurge-se contra a decisão monocrática alegando, em síntese: (i) a existência de dialeticidade recursal, afirmando que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de origem; e (ii) violação ao art. 155 do CPP, ao sustentar que a coautoria foi firmada com base em elementos inquisitoriais, sem prova judicial segura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em provas colhidas sob o contraditório judicial, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Saber se a alegação de violação ao art. 155 do CPP, em razão da utilização de elementos inquisitoriais como base para a condenação, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A condenação do agravante foi fundamentada em provas colhidas sob o contraditório judicial, conforme consignado pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do material fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A alegação de exclusividade de provas inquisitoriais não foi devidamente fundamentada pelo agravante, que não rebateu de forma analítica o ponto central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a existência de provas judicializadas consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias.
10. O simples inconformismo com a conclusão condenatória não autoriza a abertura da via especial, especialmente quando a análise da suficiência ou idoneidade dos elementos probatórios demandaria revaloração de fatos, vedada nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação fundamentada em provas colhidas sob o contraditório judicial não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. 2. A alegação de exclusividade de provas inquisitoriais deve ser fundamentada de forma analítica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, I e II; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
Tese
1. A condenação fundamentada em provas colhidas sob o contraditório judicial não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. 2. A alegação de exclusividade de provas inquisitoriais deve ser fundamentada de forma analítica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, I e II; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.