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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.900

Tribunal do júri: decisão absolutória

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Decisão absolutória
  • Alegação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos
  • Existência de suporte probatório para a tese defensiva
  • Duas versões plausíveis
  • Soberania dos veredictos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A TESE DEFENSIVA. DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VALORAÇÃO DOS JURADOS PELO JUÍZO TOGADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, após o Tribunal de origem, em apelação ministerial, cassar o veredicto por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O agravante sustenta que a deficiência de fundamentação do acórdão estadual deveria conduzir à sua anulação e à realização de novo julgamento da apelação, e não ao imediato restabelecimento da absolvição.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de equívoco na aplicação do art. 593, III, "d", do CPP pelo Tribunal de origem configura nulidade por deficiência de fundamentação, impondo a anulação do acórdão e novo julgamento da apelação, ou erro de julgamento que autoriza o restabelecimento da sentença absolutória; e (ii) estabelecer se a existência de elementos probatórios favoráveis à versão acusatória permite a cassação do veredicto absolutório quando a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença também encontra suporte no conjunto probatório.

III. Razões de decidir

3. O enquadramento jurídico das premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido não exige revolvimento do acervo fático-probatório e permite aferir se o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 593, III, "d", do CPP.

4. O Tribunal de origem aprecia integralmente a apelação ministerial, examina a prova oral produzida em juízo e conclui expressamente pela cassação da absolvição, de modo que não subsiste questão pendente de apreciação na instância ordinária nem ocorre supressão de instância com o restabelecimento da sentença absolutória.

5. O art. 593, III, "d", do CPP permite a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente quando a conclusão acolhida pelos jurados se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando carece de qualquer suporte probatório.

6. A existência de provas favoráveis à versão acusatória, como o reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente e os depoimentos de policiais civis, não basta, por si só, para autorizar a cassação do veredicto absolutório quando também há elementos de convicção que conferem suporte à versão defensiva.

7. O próprio acórdão estadual registra elementos favoráveis à tese defensiva, entre eles a ausência de reconhecimento dos autores dos disparos por outras vítimas, as ressalvas existentes no reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente e a negativa de autoria e de presença no local apresentada pelo réu.

8. A coexistência de duas versões plausíveis, ambas apoiadas em elementos probatórios, preserva a escolha realizada pelo Conselho de Sentença, pois o juízo togado não pode substituir a valoração dos jurados pela que reputa mais adequada sem violar a soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República.

9. O equívoco do Tribunal de origem consiste em erro de julgamento, e não em nulidade por ausência de prestação jurisdicional, razão pela qual o provimento do recurso especial conduz ao restabelecimento da sentença absolutória.

10. A devolução dos autos para novo julgamento da apelação, limitado à verificação da existência de suporte probatório mínimo para a tese absolutória, permitiria nova fundamentação para a cassação de veredicto já submetido ao controle da Corte Superior, sem existir omissão a ser suprida.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A cassação de veredicto absolutório com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos e desprovida de qualquer suporte probatório. 2. A existência de elementos favoráveis à acusação não autoriza o juízo togado a substituir a valoração dos jurados quando a versão defensiva acolhida também encontra amparo nas provas, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 3. O equívoco do Tribunal de origem na cassação de veredicto absolutório amparado em elementos de prova configura erro de julgamento e autoriza o restabelecimento da sentença absolutória quando a matéria devolvida já foi integralmente apreciada pela instância ordinária.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 593, § 3º; CR /1988, art. 5º, XXXVIII, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Quinta Turma, DJe 01.07.2024.

Tese

1. A cassação de veredicto absolutório com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos e desprovida de qualquer suporte probatório. 2. A existência de elementos favoráveis à acusação não autoriza o juízo togado a substituir a valoração dos jurados quando a versão defensiva acolhida também encontra amparo nas provas, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 3. O equívoco do Tribunal de origem na cassação de veredicto absolutório amparado em elementos de prova configura erro de julgamento e autoriza o restabelecimento da sentença absolutória quando a matéria devolvida já foi integralmente apreciada pela instância ordinária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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