STJAREsp 3.197.016
Tráfico de drogas e porte ilegal de munição: busca pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte ilegal de munição
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Nervosismo e descarte de objeto ao avistar a viatura policial
- Contexto fático objetivo
- Legalidade da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E DESCARTE DE OBJETO AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. CONTEXTO FÁTICO OBJETIVO. LEGALIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame O Ministério Público do Estado de Goiás interpõe Agravo em Recurso Especial contra decisão de fls. 555-557, que inadmitiu seu recurso, o qual se volta contra acórdão do Tribunal de Justiça local, fls. 425-436, que absolveu o recorrido dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição. A absolvição fundamentou-se na ilicitude das provas, obtidas a partir de busca pessoal realizada sem a prévia existência de fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em definir se o nervosismo do indivíduo, conjugado ao ato de dispensar um objeto ao solo ao avistar a aproximação policial, configura a "fundada suspeita" exigida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, para legitimar a busca pessoal.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido. Afastado, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, firmou-se no sentido de que, embora o nervosismo isolado não configure fundada suspeita, a sua conjugação com elementos objetivos e concretos - como a ação de dispensar um objeto ao avistar a viatura - legitima a busca pessoal.
5. O ato de descartar um item no momento da aproximação policial não é uma atitude neutra, mas um comportamento observável que gera uma presunção concreta de que o agente tenta se livrar de algo ilícito. Essa ação, somada à atitude suspeita, constitui um quadro fático suficiente para justificar a abordagem, não se tratando de uma busca exploratória (fishing expedition).
6. É desnecessária a advertência quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem policial, uma vez que tal garantia é exigível apenas nos interrogatórios formais, em sede policial ou judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
Tese de julgamento: "1. A análise da configuração de 'fundada suspeita' para busca pessoal, com base no quadro fático delimitado pela instância ordinária, constitui revaloração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conjugação do nervosismo do agente com sua ação concreta de dispensar um objeto ao avistar a autoridade policial constitui fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e as provas dela decorrentes."
Tese
"1. A análise da configuração de 'fundada suspeita' para busca pessoal, com base no quadro fático delimitado pela instância ordinária, constitui revaloração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conjugação do nervosismo do agente com sua ação concreta de dispensar um objeto ao avistar a autoridade policial constitui fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e as provas dela decorrentes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.