STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.061.043
Alegação de omissões, contradições e obscuridades
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissões, contradições e obscuridades
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, apontando: (i) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e ao cotejo analítico apresentado; (ii) omissão quanto ao respaldo jurisprudencial na aplicação da Súmula 83/STJ; (iii) contradição sobre a afirmação de que não houve reforma da decisão de rejeição parcial; (iv) obscuridade sobre a natureza jurídica dos esclarecimentos ministeriais; e (v) contradição quanto ao direito de participação do réu em conflito de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a questão do dissídio jurisprudencial, fundamentando que o embargante não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados, e que os precedentes invocados tratam de hipóteses distintas.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ foi fundamentada na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece critérios objetivos para a fixação de competência, considerando a pena máxima cominada ao delito somada à causa de aumento em seu patamar máximo.
5. Não houve reforma de decisão de mérito, pois a decisão embargada tratou apenas de declínio de competência, sem pronunciamento meritório.
6. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público, nos termos do art. 569 do CPP, constituem explicitação de elementos fáticos já constantes dos autos, necessários para a adequada definição da competência, não configurando aditamento da denúncia.
7. A alegada contradição entre o direito de participação do réu no conflito de competência e a afirmação de que a resolução do conflito compete exclusivamente ao Poder Judiciário não se sustenta, pois o direito de manifestação foi respeitado, sem que isso implique vinculação do julgador aos argumentos apresentados.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao reexame de teses já enfrentadas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 115, inciso I, e 569; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1752559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 115, inciso I, e 569; Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.