STJRHC 239.826
Teoria do juízo aparente: especialização de varas e alteração de competência em razão da matéria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Teoria do juízo aparente
- Especialização de varas e alteração de competência em razão da matéria
- Dúvida razoável sobre o juízo competente
- Incompetência relativa
- Convalidação e ratificação de atos cautelares decisórios
- Inexistência de nulidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS E ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O JUÍZO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ATOS CAUTELARES DECISÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A criação e instalação da Vara Estadual de Organizações Criminosas em 30/6/2025 e o regime de redistribuição não automática dos feitos em curso - com triagem prévia e datas definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça - evidenciam dúvida razoável sobre o juízo competente à época das decisões cautelares (8/10/2025), autorizando a aplicação da teoria do juízo aparente.
2. A especialização de varas em razão da matéria configura hipótese de incompetência relativa, sujeita à preclusão e passível de ratificação dos atos decisórios, não implicando nulidade automática dos atos praticados pelo juízo inicialmente atuante.
3. Caso em que não se evidencia a nulidade dos atos urgentes praticados antes da redistribuição formal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.