STJAgRg no RHC 236.211
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade de droga apreendida
- Petrechos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PETRECHOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois desproporcional o cárcere na situação em análise, considerando a pena a ser aplicada em caso de eventual condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte não se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar.
6. Descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.