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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 2.198.084

Omissão e contradição: prequestionamento constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave com fundamento em sentença penal condenatória.

2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se, em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça, é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a tese trazida no recurso especial.

5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada.

6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 758 (repercussão geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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