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Jurisprudências

TSTRR 0020824-11.2023.5.04.0204

Companhia riograndense de saneamento: corsan

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA N.º 67 DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. Prevalece nesta Corte o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema n.º 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, incumbe ao empregador comprovar o descumprimento de requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os critérios utilizados no processo promocional nem as razões pelas quais o reclamante não foi contemplado nas progressões por antiguidade. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Estando a decisão agravada em conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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