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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.068.622

Estupro de vulnerável: interposição de embargos de declaração e, antes do julgamento dos aclaratórios, de recurso especial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Configura-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico" (AREsp n. 2.924.667/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).

2. No caso, observada a cronologia dos eventos processuais, verifico que a defesa opôs os aclaratórios, em 4/10/2024 (fl. 391), e o recurso especial, em 19/10/2024 (fl. 402), antes da prolação do aresto integrativo, a qual ocorreu em 7/3/2025 (fl. 445). Em outras palavras, não houve o esgotamento da instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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