TSTRRAg 1002219-36.2017.5.02.0472
Denunciação da lide da entidade sindical: prejudicado o exame da transcendência
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Denunciação da lide da entidade sindical
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras
- Contagem minuto a minuto
- Há julgados
- Saldo negativo no banco de horas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que deve ser afastado o óbice da Súmula nº 126 do TST para que seja processado o recurso de revista e provido para incluir na lide o Sindicato, sob o argumento de que referida instituição é beneficiária das contribuições sindicais postuladas nesta ação, porque decorrente de norma coletiva. Reitera a alegação de violação dos arts. 8º, III, da Constituição da República. Como se constata, o acórdão não decidiu com base na premissa de que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, mas sob o influxo da regra do art. 125 do CPC. Todavia, a parte não opôs embargos de declaração a fim de obter manifestação do Tribunal Regional acerca da eventual ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República. À míngua do devido e indispensável prequestionamento, como exige a Súmula nº 297, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2 - HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões de revista a parte transcreveu o título na íntegra, sem destaques, de forma que restou inviabilizado o cotejo analítico, deixando de observar, a um só tempo os itens I e III do § 1º do art. 896 da CLT, em ordem a justificar que se dê por prejudicado o exame da transcendência para negar provimento ao agravo de instrumento, porém, por fundamento diverso. Há julgados. Transcendência a que se dá por prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. 3 - SALDO NEGATIVO NO BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REGISTRADOS NO TRCT. A fim de prevenir violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1 - SALDO NEGATIVO NO BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REGISTRADOS NO TRCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a saber se deve ser prestigiada norma coletiva que pactuou a forma de composição/compensação do saldo negativa de horas extras. Esta Corte Superior, na linha da compreensão do Tema 1046 da Suprema Corte, tem entendimento no sentido de prestigiar as normas coletivas, caso dos autos. Julgados. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - NORMA COLETIVA - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO – DEVOLUÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A contribuição em análise, prevista em norma coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional. Não se trata, portanto, de tributo ou de contribuição limitada aos filiados, mas de parcela instituída por norma coletiva, como contrapartida à atuação sindical em prol de toda a categoria. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição. A jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados. Contudo, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, essas posições restaram superadas, sendo imperativa a adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao novo entendimento vinculante. Embora o Tribunal Regional tenha mantido a sentença que invalidou a referida norma coletiva, não há registro no acórdão regional que permita concluir que o direito de oposição tenha sido respeitado. Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria para prover parcialmente o recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato da categoria profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema n.º 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "denunciação da lide da entidade sindical"; II - julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - minuto a minuto - fatos ocorridos e contrato de trabalho extinto antes do advento da Lei nº 13.467/17"; III - reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "saldo negativo no banco de horas - norma coletiva prevendo a compensação - devolução dos descontos registrados no TRCT" para determinar o processamento do recurso de revista ante a plausibilidade de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, reautuando-o; IV - reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista quanto ao tema "saldo negativo no banco de horas - norma coletiva prevendo a compensação - devolução dos descontos registrados no TRCT", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido do autor; V - reconhecer a transcendência jurídica da matéria para conhecer do recurso de revista quanto ao tema "norma coletiva - descontos a título de contribuição assistencial - empregado não sindicalizado - devolução", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, na linha da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato da categoria profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema n.º 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Custas inalteradas.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Descontos Salariais - Devolução; Denunciação da Lide; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais