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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.105.176

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado.

2. A defesa sustentou a desnecessidade de reexame de fatos e provas, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e questionou a incidência da Súmula 7 do STJ. Argumentou que os depoimentos de agentes públicos não podem, por si sós, justificar condenações e que o reconhecimento pessoal não observou as diretrizes do art. 226 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de pessoas deve respeitar o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo certo, contudo, que a sua inobservância não macula, por si só, o ato, desde que haja outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva.

5. No caso concreto, a condenação foi fundamentada não apenas no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo por policiais militares e pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais corroboraram a autoria delitiva.

6. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada, o que não foi demonstrado pela parte agravante.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento de pessoas, desde que existam outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva.

8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva.

2. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada.

3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.

Tese

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva.

2. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada.

3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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