STJEDcl no AgRg no AREsp 2.764.865
Ausência de previsão legal para sustentação oral em agravo regimental
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de previsão legal para sustentação oral em agravo regimental
- Alegação de erro material
- Retificação quanto à autoria do recurso
- Improcedência das demais alegações
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO QUANTO À AUTORIA DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, alegando nulidade por indeferimento de sustentação oral, erro material na identificação da parte recorrente e suposta distorção na análise dos fundamentos da absolvição pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há previsão legal ou regimental para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática; (ii) verificar a ocorrência de erro material na identificação do recorrente; (iii) apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da absolvição na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal ou regimental, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.
4. Reconhece-se o erro material na identificação do agravante, corrigindo-se para constar que o agravo regimental foi interposto pelo próprio embargante, sem reflexos no resultado do julgamento, já que as razões recursais foram devidamente apreciadas.
5. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita.
6. Alegações sobre múltiplas versões da vítima e ausência de testemunhas visam reabrir a análise fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ e já apreciada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.