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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.542

Ausência de flagrante ilegalidade: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alegação de constrangimento ilegal consistente em mandados de busca e apreensão idênticos, sem individualização ou motivação específica.

3. Decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus por Desembargador de Tribunal de Justiça. Decisão agravada manteve a aplicação da Súmula n. 691/STF por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a mitigação da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido na origem; e (ii) saber se a alegada identidade dos mandados de busca e apreensão, sem individualização, configura flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anteriormente impetrado é, em regra, incabível, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula n. 691/STF, somente afastável em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

6. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada na origem, não se evidenciando constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de liminar nem a mitigação do enunciado sumular.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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