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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.595

Dosimetria da pena: inadequação da via eleita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sob o argumento de inadequação da via eleita.

2. O agravante alega manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, apontando: (i) fundamentação genérica na valoração negativa de vetores como culpabilidade, personalidade e circunstâncias; (ii) utilização de elementos típicos do crime para majorar a pena-base; (iii) desproporcionalidade na aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva específica; e (iv) existência de jurisprudência consolidada que autorizaria a concessão liminar da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de habeas corpus, a dosimetria da pena fixada em decisão transitada em julgado, considerando a alegação de manifesta ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir a dosimetria da pena fixada em decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. A análise das alegações do agravante, como a valoração de circunstâncias judiciais e a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

6. A argumentação defensiva não demonstrou constrangimento ilegal evidente e incontestável que justificasse a concessão da ordem de ofício.

7. A existência de jurisprudência sobre a matéria não afasta a necessidade de observância das regras de competência e dos institutos processuais adequados.

8. O precedente invocado pelo agravante (AgRg no HC n. 803.915/SP) não se aplica ao caso, pois tratava de situação em que o habeas corpus foi regularmente conhecido, diferentemente do presente caso, em que a decisão já transitou em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir a dosimetria da pena fixada em decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de questões relacionadas à dosimetria da pena, como valoração de circunstâncias judiciais e aplicação de frações de aumento, exige exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

3. A existência de jurisprudência consolidada sobre determinada matéria não afasta a necessidade de observância das regras de competência e dos institutos processuais adequados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir a dosimetria da pena fixada em decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de questões relacionadas à dosimetria da pena, como valoração de circunstâncias judiciais e aplicação de frações de aumento, exige exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

3. A existência de jurisprudência consolidada sobre determinada matéria não afasta a necessidade de observância das regras de competência e dos institutos processuais adequados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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