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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021143-53.2021.5.04.0202

Município de canoas: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Município de canoas
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Julgados
  • Inadimplementos agora praticados pelo próprio ente público”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE EVIDENCIAM O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, A ENTIDADE EMPREGADORA ESTAVA SOB A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO, RESPONSÁVEL DIRETO PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS Em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Primeiramente, sinale-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o fato de o ente público ter firmado contrato de parceria com base na Lei nº 13.019/1994 não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária, quando demonstrada a sua conduta culposa. Julgados. Doutra parte, diversamente do que sugere o agravante, o exame da controvérsia acerca da responsabilização subsidiária do ente público foi realizado sob o enfoque das teses vinculantes do STF sobre a matéria até o Tema 1.118 e, considerando a fundamentação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, verificou-se que o TRT reconheceu as culpas in eligendo e in vigilando do ente público, a partir da valoração do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, no caso concreto, o debate sobre a distribuição do ônus da prova não é decisivo para o desfecho da lide. Ficou registrado no acórdão recorrido que a reclamante prestou serviços em favor do Município de Canoas (técnica em nutrição), cujo contrato de trabalho com a GAMP vigeu de 25/9/2019 a 17/11/202, e que ficou comprovada a culpa do ente público, “na medida em que contratou empresa inidônea, assumiu o risco pelo fato não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da parte empregadora de forma suficiente, e, ainda, por ter deixado de adimplir direitos trabalhistas aos empregados mesmo após a retomada dos serviços da saúde por ordem judicial (em dezembro de 2018)”. Entre os diversos e relevantes fatos registrados pelo TRT, que evidenciam o comportamento negligente do ente público no período do vínculo empregatício da reclamante, citem-se os seguintes: a) há “diversos elementos que demonstraram a culpa ‘in eligendo’ do ente público (pela contratação de entidade financeira inidônea, com inadimplência de direitos trabalhistas desde o início do contrato em 2016) e ‘in vigilando’ (permitindo reiteradas irregularidades técnicas durante a prestação de serviços por meio da empresa GAMP, ou mesmo a partir de dezembro de 2018, quando o próprio município assumiu a gestão da GAMP)”; b) “a gestão direta, entretanto, não sanou os problemas relativos a inadimplementos trabalhistas - inadimplementos agora praticados pelo próprio ente público”; c) em 31/10/2019, nos autos de outro processo trabalhista, o então interventor municipal admitiu "que desde dezembro de 2018 a presença da GAMP na operação é apenas formal, já que as instalações são geridas pelo município, e não há qualquer recurso financeiro da GAMP envolvido, mas apenas recursos públicos remetidos pelo município e diretamente transferidos a pessoal e fornecedores; que explica que mesmo intimados para pagamentos de algumas execuções em 2019, não efetuaram o pagamento no prazo legal por problemas de uma conjuntura de atrasos nas remessas”; d) em 13/3/2020, ouvida em outro processo trabalhista, a preposta da GAMP revelou “que houve participação culposa do Município de Canoas, não apenas no período da efetiva gestão GAMP, mas também a partir da sua intervenções, quando passou a ser o responsável direto por tais inadimplementos”; e) “a despeito da negativa de culpa, pelo Município, EM SUMA, há farta corroboração fática (prova documental, ações criminais, ação cível ordenando a intervenção, confissões do interventor e de prepostos da GAMP em autos trabalhistas, conforme acima) indicando que houve [...] CULPA IN VIGILANDO (ou mesmo culpa direta comissiva) no período a partir de dezembro de 2018, em que o interventor municipal não sanou os problemas relativos a inadimplementos trabalhistas - inadimplementos agora praticados pelo próprio ente público, já que GAMP, sem patrimônio próprio, utilizando imóvel cedido pelo Município, e gerida pelo Município, com verbas públicas, nada mais se tornara do que uma mera ficção jurídica! Em outras palavras, a GAMP não existe mais, na saúde de Canoas, desde dezembro de 2018, havendo apenas o Município de Canoas, que retomou o serviço público de saúde, por ordem judicial, e não pode se imunizar da responsabilidade dos danos diretamente causados por sua atuação”. O quadro fático exposto pelo TRT não deixa dúvidas que o Município de Canoas era o responsável direto pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, de modo que não há como afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Esclareça-se que, no caso concreto, não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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