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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.703

Intempestividade de recurso especial: contagem de prazo em dias corridos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade de recurso especial
  • Contagem de prazo em dias corridos
  • Ausência de comprovação de falha no sistema eletrônico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.

2. A parte foi intimada do acórdão recorrido em 07/05/2025 e o recurso especial foi protocolizado apenas em 28/05/2025, após o prazo legal.

3. A defesa alegou que a instabilidade do sistema eletrônico impediu o acesso à intimação no momento da disponibilização, ocasionando erro na contagem do prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de instabilidade do sistema eletrônico, sem comprovação idônea, pode justificar a intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A contagem de prazos em matéria penal ou processual penal segue o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingos ou feriados.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a contagem de prazos em ações penais deve ser feita em dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil.

7. A alegação de instabilidade do sistema eletrônico não foi acompanhada de prova idônea que demonstrasse falha na publicação dos atos oficiais, sendo insuficiente a apresentação de prints de tela ou notícias de sites.

8. O erro na contagem do prazo recursal, por parte da defesa, não constitui justificativa idônea para superar a preclusão, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilização dos atos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contagem de prazos em matéria penal ou processual penal deve seguir o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínua e peremptória.

2. A alegação de instabilidade do sistema eletrônico deve ser acompanhada de prova idônea para justificar a intempestividade de recurso.

3. O erro na contagem do prazo recursal não constitui justificativa idônea para superar a preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/10/2024, DJe 04/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.067.353/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023.

Tese

1. A contagem de prazos em matéria penal ou processual penal deve seguir o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínua e peremptória.

2. A alegação de instabilidade do sistema eletrônico deve ser acompanhada de prova idônea para justificar a intempestividade de recurso.

3. O erro na contagem do prazo recursal não constitui justificativa idônea para superar a preclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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