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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.093.656

Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. RECURSO IM PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar que o recurso especial tratava exclusivamente de matérias constitucionais, sustentando que foram indicadas nulidades processuais fundadas em dispositivos infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao art. 402 do CPP e a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela parte agravante.

5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CR/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017, DJe 02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017, DJe 18.08.2017.

Tese

1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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