TSTAg-AIRR 0000219-53.2023.5.14.0111
Reintegração: transcrição insuficiente
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Transcrição insuficiente
- Pressupostos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DISPENSA E CONCAUSA COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS AFASTADAS PELO COTEJO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. FRAGMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLA O ARCABOUÇO FÁTICO EM QUE SE APOIOU A CONCLUSÃO DO DECISUM. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não foi feita a transcrição de todos os fundamentos essenciais à compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator