TSTAg-AIRR 0011869-84.2016.5.03.0035
Horas extraordinárias: forma de apuração
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extraordinárias
- Forma de apuração
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FORMA DE APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Para se configurar a apontada ofensa direta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator