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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.334

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Mãe de criança menor de 12 anos
  • Reiteração delitiva específica
  • Descumprimento de medidas cautelares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

2. A agravante sustenta seu direito ao benefício por ser mãe de criança menor de 12 anos, portadora de autismo, e alega a não configuração de situação excepcional que justifique a manutenção da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração delitiva específica, caracterizada pela prática de novo crime de tráfico de drogas poucos dias após a soltura da agente mediante medidas cautelares, configura situação excepcionalíssima apta a afastar a regra geral de concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A regra da substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, embora de grande importância para a proteção da primeira infância, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.

5. No caso concreto, a situação de excepcionalidade está devidamente fundamentada no risco concreto à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva da agravante. A prática de novo crime da mesma natureza, logo após ter sido beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão, demonstra a sua persistência na atividade criminosa e a insuficiência de medidas menos gravosas.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece o descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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