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Jurisprudências

TSTRRAg 0000718-23.2023.5.09.0678

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, consignou que: “(...) em face da procedência parcial dos pedidos da ação, condena-se a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se arbitram em 10% do valor da condenação, considerando o grau de zelo do procurador da parte autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação”. 2. Constata-se que o percentual foi arbitrado dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. NÃO COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO PRAZO AJUSTADO. 1. A parte ré sustenta que: “(...) todos os requisitos exigidos na Norma Coletiva foram rigorosamente cumpridos. Como pode ser comprovado pelo confronto entre cartões de ponto e as planilhas de pagamento, quando ocorreu de extrapolar o horário normal de trabalho, as horas excedentes foram consideradas e pagas, com os adicionais devidos, isso quando não foram compensadas. As horas extras não compensadas foram consideradas pela média física, para efeitos de pagamento de repousos, feriados e parcelas remuneratórias”. Alega que: “(...) o art. 59-B, acrescentado à CLT é aplicável ao caso em questão. Dessa forma, para o lapso temporal que vai de 11/11/2017 até o fim do contrato de trabalho, deve ser declarado válido o acordo de compensação de horas estabelecido entre os litigantes”. Indica violação dos arts. 7º, XXVI da CF e 611, § 1º da CLT, contrariedade à Súmula n. 85 do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: “com relação aos requisitos materiais, não houve a comprovação, pelo empregador, da devida compensação no prazo previsto e de acompanhamento pelo Autor. Quando há adoção do sistema de banco de horas, o empregador deve comprovar a regular observância do sistema por meio de controles mensais dos débitos e créditos diários, além do saldo de horas mensal e total, positivo ou negativo, de modo que o empregado tenha a ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime se dê ao livre arbítrio do empregador”. Asseverou que: “os cartões de ponto não registram o saldo diário e mensal de horas, positivo ou negativo, que possibilitasse o acompanhamento pelo Obreiro, sendo que as testemunhas ouvidas relataram que não era possível a conferência das horas do banco”. Acrescentou que: “havia labor em jornada superior a 10 horas diárias, o que também torna inválido o banco de horas adotado”. 3. Nesse contexto, em que pese haver norma coletiva, o acórdão regional registra a existência de elemento adicional, na medida em que havia jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT, bem como evidencia que não houve comprovação da compensação das horas extraordinárias no prazo ajustado. A decisão da Corte de origem revela, ainda que inexistia controle de saldo acessível ao empregado e que as testemunhas confirmaram a impossibilidade de acompanhamento do banco de horas. 4. Verifica-se, portanto, que a invalidade do sistema de compensação não se deu apenas pela falta de observação dos limites legais previstos no art. 59, § 2º, da CLT, mas também pela ausência da compensação das horas extraordinárias no prazo ajustado. 5. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação na modalidade de banco de horas é medida que se impõe, porquanto a própria extrapolação do limite diário de 10 horas já frustra por completo a racionalidade da compensação avençada. Precedentes. 6. No que concerne à aplicabilidade do art. 59-B da CLT, o recurso de revista não se viabiliza, incidindo o óbice da Súmula n. 221 desta Corte, porquanto a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente o referido dispositivo, sem especificar o trecho tido por violado (caput ou parágrafo único), o que evidencia a deficiência de fundamentação do apelo e impede a demonstração de violação literal e direta da norma invocada. 7. De igual modo, a invocação dos itens III e IV da Súmula n. 85 do TST revela-se impertinente à hipótese dos autos, uma vez que o item V do mesmo verbete sumular afasta expressamente a sua aplicação aos regimes de banco de horas, como o discutido na presente demanda. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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