Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 11473-33.2017.5.15.0102

Execução: responsabilidade do exequente pelo custeio integral do plano médico destinado aos funcionários ativos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO MÉDICO DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões " , " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 2. Assentou o Tribunal Regional que " não há como dar guarida à pretensão da agravante, ante os termos da sentença de conhecimento já transitada em julgado, na qual foi expressamente fixado o valor do plano de saúde a ser pago pelo autor, qual seja, ' R$663,45 (autor e esposa), com os reajustes anuais previstos em lei' (fl. 497) ". Diante de tal quadro, concluiu que, " neste contexto, no qual já houve a expressa fixação do importe a ser pago pelo autor a título do plano de saúde do qual ele e sua esposa são beneficiários, de rigor a rejeição da pretensão recursal ". 3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Saúde; Liquidação / Cumprimento / Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.