TSTRR 100488-37.2021.5.01.0207
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas Extras
- Alteração da Jornada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação ao art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. Em relação às questões atinentes à validade, ou não, da alteração unilateral do turno de 8 para 12 horas, a decisão regional está devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Já em relação à ausência de apreciação do pedido constante do item "a" do rol da exordial, assiste razão ao recorrente, pois o Regional não enfrenta a tese do alegado desrespeito ao descanso obrigatório de 24 horas para cada turno de 12 horas trabalhado. In casu, o Regional permaneceu silente quanto ao pedido do autor de que, independentemente de se reputar válida a alteração da jornada de turno de 8 para 12 horas, deveria examinar se o empregado, de março de 2020 até dezembro de 2020, gozou, ou não, a folga de 24 horas, quando laborou em turnos de 12 horas de trabalho, conforme a previsão legal expressa do art. 4º, II, da Lei 5.811/72. Nesse aspecto, não houve emissão de tese específica por parte do Regional. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, é imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT para exame da matéria fática citada. Fica prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes, os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 93, IX, da CF, no particular; IV) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade parcial do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando expressamente o pedido do autor constante do item "a" do rol da exordial relativo ao gozo, ou não, no período de março de 2020 até dezembro de 2020, da folga de 24 horas, prevista no art. 4º, II, da Lei 5.811/72, quando do labor nos turnos de 12 horas, como entender de direito; V) declarar prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.
Indexação
Horas Extras; Alteração da Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional