STJEDcl no AgRg no AREsp 2.653.616
Legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
2. Nas razões dos embargos, o embargante alegou omissões e obscuridades relacionadas a questões constitucionais, prática de racismo estrutural, pedido de conversão do julgamento em diligência, produção de texto por máquina sem participação humana, e exigência de cotejo analítico como requisito não previsto em lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou obscuridades que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissões, obscuridades ou contradições no conteúdo decisório do julgado, não sendo cabíveis para reanálise de questões já decididas ou para apreciação de matérias constitucionais.
5. As alegações do embargante não guardam re lação com o conteúdo decisório do acórdão embargado, que não conheceu o recurso especial por ausência de impugnação adequada ao fundamento da Súmula 83 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o assistente de acusação possui atuação limitada ao rol de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal, não sendo legítimo para interpor recurso em sentido estrito.
7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados de forma inadequada para discutir questões alheias ao conteúdo decisório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito, conforme o rol taxativo de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. O assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito, conforme o rol taxativo de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.