STJREsp 2.197.857
Estelionato tentado: nulidade de reconhecimento pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato tentado
- Nulidade de reconhecimento pessoal
- Condenação lastreada em elementos probatórios autônomos
- Fundamento suficiente não impugnado
- Absolvição por insuficiência de provas
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. A pretensão de reconhecimento da nulidade do ato previsto no art. 226 do CPP não merece conhecimento quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido, segundo o qual a condenação do recorrente não se baseou em reconhecimento pessoal pela vítima, mas em outros elementos probatórios independentes. Incidência da Súmula 283/STF.
2. O exame da alegação de insuficiência probatória e do pedido absolutório exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. As razões recursais não demonstram de forma adequada e específica a alegada violação de lei federal quanto ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal e quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.