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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.345.863

Execução penal: retificação de cálculo de pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Retificação de cálculo de pena
  • Progressão de regime
  • Preclusão pro judicato
  • Coisa julgada
  • Reformatio in pejus

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

2. Na execução penal, o Juízo competente retificou o cálculo da pena, substituindo a fração de 16% (1/6) pela de 40% (2/5) para fins de progressão de regime, em razão da natureza do delito e da incidência do art. 112, V, da Lei de Execução Penal.

3. O Tribunal de origem manteve a retificação e afastou alegações de reformatio in pejus, violação à coisa julgada e afronta à segurança jurídica; o recurso especial foi desprovido monocraticamente, ao fundamento de que a correção dos cálculos executórios para adequação à legislação vigente não implica modificação do título executivo nem encontra óbice na preclusão ou na coisa julgada.

4. A defesa sustenta que não se trata de erro material, pois a fração de 16% foi homologada por decisão anterior não impugnada pelo Ministério Público, o que impediria sua alteração em prejuízo do apenado; alega preclusão pro judicato e necessidade de apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a retificação do cálculo da pena, após homologação anterior, para substituição da fração de 16% (1/6) pela de 40% (2/5) na progressão de regime, viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio in pejus; (ii) saber se, mantido inalterado o título condenatório, a adequação dos cálculos da execução penal aos parâmetros legais aplicáveis pode ser realizada de ofício pelo Juízo da Execução; e (iii) saber se há óbice ao julgamento monocrático, à luz da Súmula 568 do STJ, quando a solução adotada está em consonância com entendimento consolidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia reside na possibilidade de adequação da execução penal aos parâmetros legais efetivamente aplicáveis, não na origem do equívoco nem na homologação prévia do cálculo; a homologação anterior não consolida erro incompatível com a legislação de regência.

7. O agravante foi condenado por crime equiparado a hediondo, praticado sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, impondo-se a fração de 40% para progressão de regime (art. 112, V, da LEP); a retificação apenas corrigiu o requisito objetivo, sem modificar o título condenatório nem a pena aplicada.

8. A retificação de erro verificado na execução penal, ainda que de ofício e mesmo quando resulte em situação menos favorável ao apenado, não configura reformatio in pejus nem afronta a coisa julgada, desde que não haja alteração do conteúdo da condenação.

9. Não há óbice ao julgamento monocrático quando a decisão se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da correção de cálculos executórios para adequação à legislação aplicável, sendo cabível a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.

10. Ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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