STJAgInt no AREsp 3.231.491
Execução de título extrajudicial: prescrição da pretensão executiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição da pretensão executiva
- Diligência do exequente e morosidade do poder judiciário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 206, § 3º, VIII, DO CC. INTERRUPÇÃO E RETROAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, § 2º, DO CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE E MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil não se configura quando o despacho citatório é proferido dentro do prazo e há diligência do exequente para viabilizar a citação, sendo a demora imputável à dificuldade de localização do devedor e à morosidade do aparelho judiciário; aplica-se, nessa hipótese, a Súmula 106/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência sobre a alegada ofensa ao art. 240, §2º, do CPC por ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.