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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.240

Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES VINCULADAS AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E À EVASÃO DO ALVO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

2. O acervo das instâncias ordinárias assentou a existência de fundadas razões anteriores ao ingresso policial, consistentes na evasão do destinatário de mandado de prisão para o interior do imóvel, legitimando a mitigação pontual da inviolabilidade domiciliar e a abordagem correlata, contexto em que se localizou motocicleta sem placas e com alerta de furto.

3. A pretensão de nulidade do ingresso pressupõe infirmar premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à motivação e à dinâmica da diligência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Assentada a licitude do ingresso, não há falar na incidência do art. 157 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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