Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.888

Competência para revisão criminal: inadequação do writ substitutivo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Competência para revisão criminal
  • Inadequação do writ substitutivo
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Suficiência da prova para a condenação
  • Individualização da pena
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

1. A competência da Corte para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados; não lhe compete revisar acórdão estadual já transitado em julgado por meio de habeas corpus.

2. As alegações relativas à dosimetria das penas e à suficiência probatória para a condenação do agravante pelo crime de ocultação de cadáver, considerando as respectivas causas de pedir, demandam aprofundado revolvimento fático-probatório para a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

3. Não se identifica manifesta ilegalidade na condenação que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.