STJEDcl no AgRg no AREsp 2.956.781
Latrocínio: vícios no acórdão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio
- Vícios no acórdão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO . Vícios no acórdão. Inexistência. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por latrocínio.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram especificadas as provas judicializadas que fundamentaram a condenação, além de apontar contradição na aplicação de óbice sumular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a condenação do embargante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, composto por elementos colhidos no inquérito policial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação criminal baseada em provas obtidas no inquérito policial, desde que confirmadas em juízo, como no presente caso.
7. Não há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que os embargos de declaração foram utilizados para expressar inconformismo com as conclusões adotadas, o que não se compatibiliza com a natureza do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
2. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
2. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.