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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.733

Plano de saúde: tratamento oncológico ambulatorial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO AMBULATORIAL. FORNECIMENTO DE BEVACIZUMABE REGISTRADO NA ANVISA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda de obrigação de fazer referente ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe, prescrito em tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial.

2. Fato relevante. Acórdão recorrido fixou premissas fáticas com base em relatórios médicos: diagnóstico de câncer de cólon com metástase hepática, estágio IV; progressão da doença após tratamento anterior; prescrição do Bevacizumabe como parte essencial do tratamento; registro do fármaco na ANVISA; reconhecimento de eficácia pela literatura médica e diretrizes clínicas; inexistência de caráter experimental ou indicação off-label.

3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, requerendo afastar os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial, com observância do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e dos parâmetros da ADI 7.265/DF, ou, subsidiariamente, retorno dos autos à origem para apreciação concreta desses requisitos.

4. Pedido acessório. Agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sob alegação de manifesta improcedência do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, diante das premissas fáticas firmadas e da alegação de necessidade de aplicação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e dos parâmetros da ADI 7.265/DF; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por suposta manifesta improcedência do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão de origem, apoiado em prova técnica, afastou o caráter experimental e a indicação off-label, reconhecendo a necessidade e a adequação do Bevacizumabe para o quadro clínico, com registro na ANVISA e eficácia reconhecida; a inversão dessas premissas exigiria reexame da prescrição médica, dos relatórios clínicos e da nota técnica do NatJus, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em tratamento oncológico, é abusiva a recusa de medicamento antineoplásico prescrito como necessário, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão abstrata sobre a natureza do rol da ANS; estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A pretensão de requalificar juridicamente as premissas fáticas para exigir cumulativamente os requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e os parâmetros da ADI 7.265/DF esbarra no contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias; ademais, não houve debate específico, nem prequestionamento, sobre limites de rede credenciada ou reembolso contratual (art. 12 da Lei 9.656/1998).

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno; exige-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância ausente, pois as razões recursais foram juridicamente articuladas e vinculadas à controvérsia, sem indícios de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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