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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.257

Trânsito em julgado: preclusão temporal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado pelos delitos do art. 331 do Código Penal e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; em apelação ministerial, afastou-se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, fixando-se pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 11.6.2021. O habeas corpus, impetrado de próprio punho, alegou constrangimento ilegal na dosimetria por suposto uso indevido de histórico de atos infracionais, postulando o restabelecimento da sentença e o abrandamento do regime.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado, sem ilegalidade flagrante apta a autorizar ordem de ofício. A acusação manifestou-se pelo não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, no Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria e no afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apta a justificar concessão de ordem, a despeito do trânsito em julgado e da preclusão temporal, considerando a vedação ao reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de origem, é utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tal hipótese, a ação autônoma de revisão criminal no Tribunal competente (CPP, art. 621).

6. A impetração, ocorrida mais de seis anos após o trânsito em julgado, encontra óbice na preclusão temporal, inexistindo teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício.

7. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi concretamente fundamentado na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida e nas circunstâncias fáticas indicativas de dedicação à atividade criminosa, não se revelando constrangimento ilegal.

8. A revisão da dosimetria e da aplicação da minorante demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

9. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre tese defensiva inaugurada na impetração, incide vedação de apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de origem, utilizado como substitutivo de revisão criminal, cabendo a ação de revisão no Tribunal competente. 2. A concessão de ordem de ofício após o trânsito em julgado exige ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não verificados quando a dosimetria se apoia em fundamentos concretos. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória para rediscutir a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A demora excessiva para a impetração do writ após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal e impede o conhecimento da impetração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC, Quinta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC 895.589/RS, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 879.386/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AREsp 2.753.777/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de origem, utilizado como substitutivo de revisão criminal, cabendo a ação de revisão no Tribunal competente. 2. A concessão de ordem de ofício após o trânsito em julgado exige ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não verificados quando a dosimetria se apoia em fundamentos concretos. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória para rediscutir a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A demora excessiva para a impetração do writ após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal e impede o conhecimento da impetração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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