STJAgRg no HC 1.110.471
Tráfico de drogas: transporte de 36,170 kg de cocaína e 783,66 g de maconha em três malas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Transporte de 36,170 kg de cocaína e 783,66 g de maconha em três malas
- Dosimetria
- Pena-base no piso legal
- Majorante pelo percurso interestadual
- Proporcionalidade e individualização da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 36,170 KG DE COCAÍNA E 783,66 G DE MACONHA EM TRÊS MALAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDOS, DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO MOTORISTA, E CONTRADIÇÕES DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PISO LEGAL. MAJORANTE PELO PERCURSO INTERESTADUAL. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/5. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PRIMARIEDADE E À ATUAÇÃO COMO MERA TRANSPORTADORA.
1. O habeas corpus não admite reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se ao controle de legalidade quando demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia.
2. A causa de aumento pela interestadualidade do tráfico pode ser aplicada e graduada conforme a proporcionalidade do percurso e a individualização da pena.
3. A fração incidente pela minorante do tráfico privilegiado admite modulação segundo a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, sem configurar bis in idem quando tais vetoriais não foram valoradas na pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.