STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.031.880
Ausência de contradição: rejeição dos embargos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de contradição
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte embargante alega contradição interna entre o relatório do acórdão, que resumiu os argumentos de sua peça recursal, e o voto condutor, que concluiu pela deficiência da referida impugnação.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão pelo fato de o relatório descrever as teses apresentadas no recurso e, na sequência, o voto fundamentar que essas mesmas teses são genéricas e insuficientes para modificar a decisão impugnada.
III. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.
2. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a de natureza interna, compreendida como a incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão.
3. O relatório de uma decisão judicial tem a função estrita de apresentar o histórico do processo e resumir as alegações das partes. A descrição das teses da parte no relatório não significa concordância do órgão julgador com a suficiência técnica ou com a procedência jurídica desses argumentos.
4. Não existe contradição quando o voto condutor analisa as teses devidamente resumidas no relatório e conclui de forma fundamentada que a argumentação apresentada pela parte não atende aos requisitos de admissibilidade recursal exigidos.
IV. Dispositivo e tese
1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configura contradição interna o fato de o relatório da decisão judicial resumir as teses apresentadas pela parte e o voto condutor considerar tais teses insuficientes ou genéricas para o provimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.
Tese
"1. Não configura contradição interna o fato de o relatório da decisão judicial resumir as teses apresentadas pela parte e o voto condutor considerar tais teses insuficientes ou genéricas para o provimento do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.