STJAgRg no RHC 243.414
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Apreensão de expressiva quantidade de cocaína
- Transporte interestadual
- Versões conflitantes entre envolvidos
- Fundamentação concreta e atual
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. VERSÕES CONFLITANTES ENTRE ENVOLVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada com fundamento na gravidade concreta da conduta (apreensão de 1,01 kg de cocaína, parte da droga transportada junto ao corpo), no contexto de transporte interestadual, na admissão do conhecimento do entorpecente e da remuneração pelo transporte, e na necessidade de maior esclarecimento diante de versões conflitantes entre os envolvidos.
2. A análise superveniente de dados de celulares, juntada por petição incidental, não afasta, por ora, os motivos cautelares já reconhecidos, devendo a necessidade da custódia ser reavaliada periodicamente pelo juízo competente (art. 316 do CPP).
3. Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, revelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.