STJAgRg no AREsp 3.192.937
Violação do artigo 619 do CPP pela corte de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do artigo 619 do CPP pela corte de origem
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO DE OFÍCIO DECRETADA PELO MAGISTADO COM BASE NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. No ponto, o Tribunal de Justiça, ao analisar a questão relacionada à prisão de ofício pelo magistrado, como fundamento para sua suposta imparcialidade, consignou que, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão do recorrente não foi decretada de ofício pelo Magistrado, mas em atenção ao pleito formulado pelo Ministério Público, como se infere da ata da Audiência de Instrução e Julgamento (e-STJ fls. 131). Acrescentou, ainda, que a prisão do embargante foi revogada ante a concessão da ordem por este Colegiado no HC 0052654-22.2024.8.19.0000, da relatoria da exma. Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D'Oliveira, ao reconhecer a falta de contemporaneidade para decretação da constrição. Destaca-se que na peça inicial da citada ação constitucional o impetrante assevera que a custódia cautelar foi decretada em atendimento à promoção do Ministério Público (e-STJ fls. 169).
3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.