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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.231.438

Execução penal: indulto e comutação de pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto e comutação de pena
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo
  • Delito praticado antes da lei n. 13.964/2019
  • Classificação posterior como crime hediondo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI N. 13.964/2019. CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR COMO CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão de indulto e comutação de pena constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O diploma presidencial estabelece, de forma discricionária, os requisitos e as vedações para outorga da benesse.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de deferimento do benefício, deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delituosa.

3. A vedação da graça para crimes hediondos não constitui retroatividade da lei penal mais gravosa, mas aplicação do ato normativo vigente à época da análise do pedido. O Decreto define, em caráter discricionário, as hipóteses de exclusão.

4. No caso concreto, o agravante cumpre pena pela prática de crimes de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, perpetrados antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Contudo, na data da edição do Decreto n. 12.338/2024, tais delitos já ostentavam natureza hedionda, conforme dispõe o art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990. Incide, portanto, o óbice previsto no art. 1º, I, do referido diploma.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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