STJAgRg no AREsp 2.899.143
Roubo circunstanciado: violência contra a vítima
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Violência contra a vítima
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.
5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.
6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.
7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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