STJAgRg no HC 1.089.060
Prisão preventiva: negativa do direito a recorrer em liberdade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Negativa do direito a recorrer em liberdade
- Prisão domiciliar humanitária
- Filho menor de 12 anos
- Companheira enferma
- Imprescindibilidade dos cuidados paternos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. COMPANHEIRA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da companheira (genitora).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos cuidados do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos cuidados do requerente, o que não foi demonstrado.
6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório idôneo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.