TSTAg-RRAg 1001773-21.2023.5.02.0020
Responsabilidade: contrato de natureza comercial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade
- Contrato de natureza comercial
- Comercialização de produtos e serviços de telefonia
- Ausência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
- Não se trata, pois, de hipótese de terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de terceirização de serviços. II. No caso vertente, consta do acórdão regional que a segunda reclamada celebrou contrato de parceria comercial com a primeira reclamada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia. Não se trata, pois, de hipótese de terceirização de serviços. III. Irreprochável, portanto, a decisão agravada que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator