STJAgRg no HC 1.087.096
Latrocínio e corrupção de menor: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Latrocínio e corrupção de menor
- Dosimetria
- Confissão parcial
- Utilização na formação do convencimento judicial
- Incidência da atenuante da confissão
- Pena redimensionada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. TEMA 1.194/STJ. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora a impetração tenha sido manejada com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal, consistente no indevido afastamento da atenuante da confissão, circunstância que autoriza a excepcional superação do óbice.
2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu que a narrativa do paciente, embora parcial, descreveu sua presença no veículo e aspectos da dinâmica dos fatos, tendo sido considerada no contexto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, a confissão utilizada para a formação do convencimento judicial autoriza a incidência da atenuante, ainda que parcial ou acompanhada de versão defensiva.
4. A aplicação da atenuante em fração moderada, em razão do caráter parcial da confissão, com compensação parcial em relação às agravantes reconhecidas, não viola a individualização da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.