STJAgRg no HC 1.036.307
Extorsão mediante sequestro: impetração simultânea com a interposição de agravo regimental
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Impetração simultânea com a interposição de agravo regimental
- Atipicidade da conduta
- Matéria não debatida na origem
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme explicitado na decisão monocrática, em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Neste caso, a defesa interpôs agravo regimental contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória, o que impede a apreciação das alegações defensivas por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Por meio deste habeas corpus, pretendeu-se a readequação típica da conduta. Essa matéria, contudo, não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando manifestação sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, rediscutir absolvição ou readequação não é compatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, por dependerem de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.