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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.619

Pleito absolutório: impossibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pleito absolutório
  • Impossibilidade
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Inviabilidade
  • Condenanação por associação para o tráfico
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONDENANAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada como substitutivo de recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação das condutas dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006; (iii) a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado); e (iv) pode esta instância apreciar a dosimetria não analisada pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada das Cortes Superiores.

4. Instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em elementos harmônicos, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

6. A dosimetria da pena não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação originária, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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