STJAgRg no HC 1.080.815
Tráfico de drogas agravo regimental no habeas corpus
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas agravo regimental no habeas corpus
- Pretensão de absolvição ou desclassificação para uso próprio
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
- Depoimentos policiais
- Validade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é meio adequado para absolver o paciente ou desclassificar a conduta de tráfico para uso quando tal providência exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal.
2. O depoimento de policiais prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
3. "A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não incide, pois não houve reconhecimento da prática de traficância, em conformidade com a Súmula 630/STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.227/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
4. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando evidenciados maus antecedentes e reincidência, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. O habeas corpus não se presta à produção de prova nova nem à ampliação da instrução, sendo inviável, nesta sede, determinar a colheita de prontuário médico para rediscutir condenação já estabilizada e reexaminada em ação revisional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.