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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.673.495

Omissão parcial quanto ao regime prisional e à substituição da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por G. C. B. contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em condenação que fixou 3 anos de reclusão, 7 meses de detenção, 10 dias-multa e perda de cargo público.

2. A embargante alega omissão e contradição quanto às nulidades por ilicitude de prova (espelhamento de WhatsApp) e quebra da cadeia de custódia, ao prequestionamento, à incidência da Súmula 7/STJ, ao regime prisional e à substituição da pena, com invocação da Súmula 440/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar as teses de nulidade e ao aplicar os óbices do prequestionamento e da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto aos critérios de fixação do regime prisional e à negativa de substituição da pena, com possível incidência da Súmula 440/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

5. Não há vício quanto às supostas nulidades e ao óbice do prequestionamento, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem não enfrentou a controvérsia sob o prisma dos dispositivos federais invocados, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. a alteração das conclusões da Corte de origem sobr e a autoria e materialidade delitiva demandaria, sim, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Há omissão quanto à fundamentação do regime prisional e da negativa de substituição da pena, que deve ser integrada para exaurir a prestação jurisdicional.

8. A existência de circunstância judicial desfavorável, prevista no art. 59 do CP, relativa à gravidade concreta da violação de sigilo funcional por policial civil que auxilia organização criminosa, autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, afastando a aplicação das Súmulas 440/STJ e 718/STF.

9. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se justifica pela ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação quanto ao regime prisional e à negativa de substituição da pena, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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