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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.476

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado em estabelecimento prisional.

2. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a superação da Súmula n. 691/STF e o afastamento da manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado, por ausência de fundamentação concreta, contemporaneidade e fatos novos que justificassem a medida.

3. Após a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, a parte agravante interpôs agravo regimental anteriormente protocolado (Petição n. 00263087/2026) contra a mesma decisão, sobre o qual se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer, vindo, posteriormente, a apresentar novo agravo regimental (Petição n. 00263216/2026) com idêntico objeto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática em habeas corpus, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. A Corte aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, a parte dispõe de apenas um recurso cabível, esgotando-se, com a sua interposição, a faculdade de impugnar o mesmo ato decisório.

6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede a repetição ou complementação do ato processual já validamente praticado.

7. Inexistindo previsão legal de hipótese excepcional que autorize a interposição de novo agravo regimental com idêntico objeto, o segundo recurso mostra-se manifestamente inadmissível.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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