STJAgRg no HC 1.108.144
Associação criminosa e crime contra as relações de consumo (bebidas adulteradas)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Desproporcionalidade
- Impossibilidade de análise
- Matéria afeta à ação penal
- Fundamentação da custódia
- Descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (BEBIDAS ADULTERADAS). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inviável fazer um prognóstico sobre o regime inicial a ser fixado na sentença ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com o fim de revogar a segregação preventiva. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
2. A prisão preventiva está baseada em elementos concretos dos autos, evidenciados no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas - não comparecimento para justificar atividades, não foi encontrado para ser citado, não atualização do endereço -, a justificar a custódia cautelar, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.