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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.144

Associação criminosa e crime contra as relações de consumo (bebidas adulteradas)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Desproporcionalidade
  • Impossibilidade de análise
  • Matéria afeta à ação penal
  • Fundamentação da custódia
  • Descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (BEBIDAS ADULTERADAS). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Inviável fazer um prognóstico sobre o regime inicial a ser fixado na sentença ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com o fim de revogar a segregação preventiva. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.

2. A prisão preventiva está baseada em elementos concretos dos autos, evidenciados no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas - não comparecimento para justificar atividades, não foi encontrado para ser citado, não atualização do endereço -, a justificar a custódia cautelar, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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