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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.686

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de custódia.

3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal.

4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta participação em associação criminosa estruturada.

6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a manutenção da segregação cautelar.

7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a prisão preventiva no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de roubos com emprego de arma de fogo.

9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso.

10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração delitiva e participação em organização criminosa.

11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar.

12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto.

13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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