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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.629

Tráfico de drogas e associação para tal fim: prisão preventiva devidamente justificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para tal fim
  • Prisão preventiva devidamente justificada
  • Prisão domiciliar
  • Responsável por menor de doze anos
  • Situação excepcionalíssima
  • A impedir essa benesse

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSÁVEL POR MENOR DE DOZE ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. A IMPEDIR ESSA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta e na alta periculosidade da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e se é possível a sua substituição por domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a aplicação de medidas cautelares diversas.

4. A legislação processual (art. 318-A do CPP) e o precedente do STF (HC 143.641/SP) autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar a gestantes e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, prevendo exceções (crimes com violência ou grave ameaça, delitos contra descendentes e situações excepcionalíssimas), impondo análise casuística.

5. A utilização da residência para a prática do tráfico, com apreensão de entorpecentes e tentativa de ocultação, evidencia risco concreto e contínuo a incapaz e revela a inadequação da prisão domiciliar, por não atender ao melhor interesse da pessoa sob guarda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais dos agentes.

2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando constatada a prática do crime no ambiente doméstico, com exposição da criança ao contexto de criminalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2019; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 773.166/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.264/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, STJ, AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.

Tese

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais dos agentes.

2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando constatada a prática do crime no ambiente doméstico, com exposição da criança ao contexto de criminalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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