STJAgRg no AREsp 2.573.821
Suspeição de magistrado: imparcialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suspeição de magistrado
- Imparcialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando suspeição de magistrada por manifestação sobre decisão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da magistrada sobre a concessão de prisão domiciliar ao agravante configura quebra de imparcialidade, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a manifestação da magistrada não configura parcialidade, pois a expressão utilizada foi mero reforço argumentativo e não teve relação com o mérito da ação penal.
4. A decisão foi fundamentada de forma jurídica e de acordo com o livre convencimento da magistrada, não havendo indícios de intenção de prejudicar o réu.
5. Precedentes desta Corte indicam que a emissão de juízo de valor sobre o andamento da causa, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura parcialidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação de magistrado sobre decisão processual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação jurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para afastar alegações de parcialidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.341/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1.053.034/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2017.
Tese
"1. A manifestação de magistrado sobre decisão processual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação jurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para afastar alegações de parcialidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.